SOCIEDADE CIVIL GUINEENSE CRIA CONSELHO ECONÓMICO SOCIAL E AMBIENTAL

SOCIEDADE CIVIL GUINEENSE CRIA CONSELHO ECONÓMICO SOCIAL E AMBIENTAL

Dada a crescente preocupação do Movimento Nacional da Sociedade Civil para Paz, Democracia e Desenvolvimento, com a falta doespaço de consultas, concertações, conciliações e coordenação dos setores da vida nacional sobre as matérias de índole económico, social e ambiental; sendo notória a destruturação e desarticulação das estruturas públicas do estado do governo que acarreta falta de sintonia na conjugação de sinergias interinstitucional; sabendo que nos estados membros da UEMOA com a exceção da Republicas da Guiné-Bissau e Togo que se encontram no incumprimento da sua diretiva sobre a matéria, já la vai, há mais de uma década que foram instituídos e postos em funcionamento o Conselho Economico, Social e Ambiental, enquanto estrutura com finalidade de tecer orientações ao equibilirio económico, social e exploração racional da floresta e ecossistema inerente nos nossos países da União.

  

E, em observância do papel de complementaridade que nutri a existência das Organizações da Sociedade Civil (OSC) associados aos outros Atores Não Estatais (ANE); e, sendo o Movimento Nacional da Sociedade Civil para Paz, Democracia e Desenvolvimento, maior plataforma das OSC no país, e, parceiro incontornável do governo, Membro Estatutário do Conselho de Trabalho e do Dialogo Social da UEMOA – órgão de consultivo da UNIÃO, cujos representantes no referido fórum, têm sidos rotineiramente abordados sobre a pertinência de criação do espaço em causa supracitado, pelo que, a fim de assessor a quem de direito – o governo da Guiné-Bissau, nestes termos urge tomar a disposição para o efeito.

Assim, no uso das minhas prorrogativas na qualidade do Presidente do Movimento Nacional da Sociedade Civil para Paz, Democracia e Desenvolvimento, decido sob as orientações da direção que dirijo o seguinte:

  1. Criar a Comissão Instaladora (CI) do Conselho Economico, Social e Ambiental Independente abreviadamente designado CESAI;
  1. A CI/CESAI, é composto pelas personalidades que abaixo se afiguram:

2.1.      Senhor José Biai, Economista membro (Coordenador);

2.2.      Senhora Alice Mariama Mané membro (Coordenadora-Adjunta);

2.3.      Senhor Seco Bua Baio, Geólogo – membro;

2.4.      Senhor Adulai Djaló, Economista – membro;

2.5.      Senhor Welena da Silva, Jurista Ambientalista – membro;

2.6.      Senhor Aliu Soares Cassama, Economista – membro;

2.7.      Senhor Lai Baldé, Jornalista, membro (Secretário).

  1. Serão membros de Conselho de Administração (CA)/CESAI, o Presidente e o Vice-presidente das áreas temáticas inerentes aos setores económicos, sociais e ambientais incluídos o Secretário Permanente (SP) do Movimento  associados aos membros da CI/CESAI, mantendo-lhes os mesmos estatutos de membro, coordenador e Adjunta acrescidos de vogais efetivos;
  1. É incumbida a CI/CESAI, as tarefas de estabelecimentos do Regulamento de Funcionamento Interno, composição da lista das entidades particulares OSC e ANE membros e também das entidades públicas que integrarão na qualidade de membro-observadores;
  1. Será atribuída os membros do CA/CESAI, a faculdade de negociação dos acordos, convénios e projetos e de engajamento dos fundos da subsistência funcional e participação nos fóruns congéneres e/ou similares;
  1. A instalação efetiva e funcional do CESAI, é prevista dentro de 1 (um) mês, dando por fim a CI, salvo por razões alheias a ela e que possam constranger a progressão dos trabalhos dos seus membros e que venha justificar a prorrogação do tempo de limite máximo inicial vencido;
  1. A CI, será assistido nos seus trabalhos por alguns membros da direção como supervisor, assistente e um pessoal terceiro eventual para o recurso;
  1. A presente decisão entra em vigor a partir da data da sua assinatura, á contar de anuncio para os efeitos concernente;
  1.    Comunique-se.

Bissau, 25 de Março de 2020.-