Sobre o fim do mandato do PR

Por ditaduraeconsenso.blogspot.com

A CRGB foi clara relativamente ao mandato do PR, fixando o mesmo num limite de 5 anos art. 66 CRGB e art. 100 Lei Eleitoral.

Findo este prazo, o PR fica impossibilitado de exercer definitivamente o poder por caducidade (art. 71/2 CRGB).

O impedimento definitivo plasmado na Constituição é um conceito muito indeterminado, e claro, não deve ser limitado apenas a casos de doença permanente ou ausência prolongada e injustificada no estrangeiro.

Se o legislador quisesse que o PR fique no poder interinamente depois de o seu mandato terminar, até a tomada de posse do novo PR ou até a sua reeleição, iria deixar isso clara como fez em relação ao mandato dos deputados. Aliás, em termos de Direito Comparado, em Cabo Verde, a Constituição foi clara no art. 125/1″O PR é eleito por um período de cinco anos, que se inicia com a tomada de posse e termina com a posse do novo PR”.

O art. 107/1 a) CRCV, no que toca a marcação das eleições, fixa prazo de 30 dias antes ou depois da data em que termina o mandato dos titulares dos órgãos eletivos do poder político, isto para limitar os titulares e salvaguardar o princípio da periodicidade eleitoral. 

Diferente do mandato presidencial é o mandato dos deputados. Segundo art. 79 CRGB, a legislatura tem a duração de 4 anos e inicia—se com a proclamação dos resultados eleitorais. Mas o mandato dos deputados não termina com a proclamação dos resultados. O art. 02 Estatuto dos Deputados, art. 07 Regimento da ANP e art. 94/2 CRGB, mostra que o mandato dos deputados termina com a primeira reunião dos novos deputados eleitos, quer dizer termina com a tomada de posse dos novos deputados, que pode porventura acontecer após o fim da legislatura.
Em relação ao PR em nenhum artigo da Constituição e demais leis encontraremos algo similar.

Por que a lei não prevê situação igual para o PR?

Entre vários argumentos, podemos invocar precisamente a preocupação do legislador em proteger a democracia do abuso de poder por parte de quem tem a obrigação constitucional de marcar eleição para a sua própria sucessão, que é o PR.

Pois, basta ele ter apoio da maioria das forças vivas da nação, pode decidir simplesmente não marcar eleição para beneficiar da sua inação, do seu “non fazere” e quiçá, ficar no poder mais 05 anos ou mais, alegando, por exemplo a falta de poderes para marcar eleições por causa do fim do mandato e perda de alguns poderes.

Há que ressaltar a propósito o princípio da periodicidade eleitoral e da alternância democrática, esses princípios, aliados ao princípio da legalidade e do primado da lei, veda ao PR espaço para manobras que podem perigar a democracia.

Salvo melhor entendimento, a partir do dia 24 de junho, o Jomav deixará de exercer as funções do PR e será substituído interinamente pelo PANP, que deverá marcar eleições presidenciais num período de 60 dias art. 71/5 CRGB. Segundo o princípio da continuidade do poder político, continuidade do Estado, como assevera o Jaime Vale, não se pode “admitir uma descontinuidade no funcionamento dos órgãos que têm a seu cargo as atividades de direção política e de garantia do Estado, no âmbito da função política—legislativa.

E como se deve operar a substituição?

A substituição é feita de forma automática ou, por via da plenária da ANP ou, por via do STJ.

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